Processo 5014696-47.2025.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5014696-47.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EVANDRO NANTES HERINGER Endereço: Rua das Palmeiras, 795, EDIFICIO PALMEIRA CENTER SALA 804, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 REQUERIDO Nome: GEVANILDO FERREIRA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 122, Ed. Maria Vulpi - apartamento 103, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 DESPACHO No Id. 96321515 pedido formulado pela parte exequente, pretendendo a apreensão e suspensão da CNH e passaporte da parte executada. Pois bem. À partida, indefiro o pedido de apreensão e suspensão da CNH e passaporte da parte executada, pois a medida pleiteada é demasiadamente gravosa e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, sendo ineficaz. E mais, a restrição não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem é capaz de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. As medidas pretendidas pela instituição financeira (pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito) além de excessivamente onerosas, inúteis, desproporcionais e inadequadas, não se enquadram no disposto no artigo 139, IV, do CPC. Logo, correto o indeferimento a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/04/2018) Assim, intimo, por derradeiro, a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a medida pertinente ao prosseguimento do feito, apresentando patrimônio penhorável, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
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