Processo 5014699-33.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014699-33.2026.8.24.0008/SC AUTOR : JAILSON LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO LAUER (OAB PR057618) ADVOGADO(A) : JULIANO LAUER (OAB RS090479) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por JAILSON LIMA CARNEIRO em face de LH REPASSES DE VEÍCULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , partes devidamente qualificadas, visando, em síntese, a desconstituição de contrato de financiamento veicular alegadamente celebrado mediante vício de consentimento, com consequente declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e compensação por danos extrapatrimoniais. Narra o autor, em síntese, que seus dados pessoais teriam sido utilizados mediante ardil, sob a premissa de mero “cadastro de simulação”, ocasião em que, em estado de extrema debilidade física, decorrente de tratamento quimioterápico, teria sido induzido à formalização eletrônica de financiamento no valor de R$ 17.200,00, sem efetiva intenção negocial, tampouco entrega do veículo indicado. Aduz que, não obstante jamais ter usufruído do bem, passou a sofrer descontos automáticos em sua conta corrente e teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que reputa ilícitas. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico por dolo e erro substancial, além da responsabilização objetiva das rés. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. É, no essencial, o relato. Decido. 2. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável…
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