Processo 5014699-46.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014699-46.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5014699-46.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ISRAEL PIRES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por ISRAEL PIRES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual alega o requerente, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento e, posteriormente, constatou a cobrança de encargos indevidos e abusivos. No mérito, pede a procedência da pretensão para que seja revisado o contrato celebrado entre as partes, restabelecendo-se o equilíbrio e a comutatividade, com a readequação da cobrança da taxa para que seja efetiva àquela aposta no contrato e em consonância à taxa média do mercado, que sejam afastadas as demais abusividades apontadas no contrato. Pede, ainda, seja determinada a restituição dos valores indevidamente pagos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, informa que não há abusividade e nem ilegalidade nas tarifas, taxas e nos juros moratórios. Por fim, sustenta inexistir abusividade no contrato celebrado entre as partes. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, decorreu o prazo das partes sem manifestação. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR: Sustenta o requerido inexistir pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito extrajudicialmente. Por essa razão, entende que a pretensão indenizatória deve ser afastada. Como é cediço, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no dia 30/05/2023, admitiu o processamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), no qual se discute justamente referida questão. Em data recente, mais precisamente no dia 08/10/2024, houve julgamento de mérito do referido IRDR. Eis trecho da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. (...) 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de…

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