Processo 5014700-44.2024.8.13.0024
TJMG • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº 5014700-44.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] APELANTE: VITOR GONCALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto em face de decisão proferida pela presidência, que negou seguimento o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, da Constituição Federal. Todavia, o agravo interposto não pode ser admitido, por sua manifesta inadequação, conforme disposto no artigo 1.030, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [..] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, 'caput'). (grifo nosso) (Rcl 32420 MC / GO, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 28/11/2018). Evidente, pois, o equívoco do recorrente, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o Agravo em Recurso Extraordinário somente é cabível em face da decisão que inadmite o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Contudo, a decisão aqui agravada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I do CPC. Dessa forma, constitui erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “É considerado pelo Superior Tribunal de Justiça erro grosseiro a interposição…
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