Processo 5014701-69.2023.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014701-69.2023.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014701-69.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇAc Relatório Jeferson Ferreira dos Santos ajuizou ação de revisão contratual em face de Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos, visando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a consequente restituição de valores pagos indevidamente. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta o autor que firmou com o réu contrato de mútuo não consignado no valor de R$ 988,59, a ser pago em 12 parcelas de R$ 222,81 Alega a cobrança de cláusulas abusivas ao consumidor, onerando excessivamente o contrato. Defende que tais cláusulas configuram desequilíbrio contratual e violam o Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados. Inicial em ID 9869146514. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial para discriminar os valores (ID 9880251034). Comprovante de citação do réu (ID 9939455100). Contestação do banco réu (ID 9905989755). Sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações, que o serviço de avaliação do bem foi contratado com o consentimento prévio, expresso e explícito do cliente. Sustenta ainda que o seguro prestamista é um caminho opcional do cliente e que não está condicionado à contratação de outro produto. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas à especificação de provas, a parte autora nada requereu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida requereu produção de prova oral e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho deferindo a realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão do Eg. Tjmg dando provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 997,19 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Convertido o julgamento em diligência para intimar as partes dos esclarecimentos do perito e liberação dos honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas, sem novos requerimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alvará expedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que precedam ao mérito pendentes de decisão, passo a julgá-lo. Trata-se de contratação de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária contratado pelo requerente junto ao requerido, objeto de revisão fronte às alegações do requerente de cláusulas abusivas no dispositivo contratual. Da comissão de permanência Quanto à comissão de permanência, a requerente aponta sua legalidade, mas ressalva quanto a abusividade da cobrança desta cumulada com outros encargos moratórios, que supostamente ocorre no caso em tela. De fato, o entendimento sumulado no verbete 472 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos da mora: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade…

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