Processo 5014703-08.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014703-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEI DA PENHA NEVES PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por SIDINEI DA PENHA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial, em síntese, que: i) desempenhava a função de operador de extrusão na empresa Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e, no dia 18/12/2017, sofreu acidente de trabalho típico que resultou na amputação traumática de parte de seu dedo indicador direito (2º quirodáctilo direito - CID 10-S68.1); ii) em razão do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário sob o NB 621.463.146-9 no período de 03/01/2018 a 06/02/2018; iii) após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laboral, manifestada por limitação funcional na mão direita e perda anatômica e do tato na região lesionada; iv) a referida sequela consolidada exige o dispêndio de maior esforço e traz dificuldades para o exercício de suas atividades habituais de precisão; v) formulou requerimento administrativo de Auxílio-acidente em 09/03/2022 (Protocolo nº 1275043242), contudo, decorrido o prazo legal sem manifestação da autarquia, de modo que configurado o interesse de agir pelo descumprimento do prazo de análise. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 14096770 a 14096791. Decisão proferida no ID 14422702 deferiu a gratuidade de justiça, converteu o rito sumaríssimo em comum, ordenou a citação do réu e a notificação do Ministério Público. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação no ID 16040814, na qual, em suma, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a subsistência de lesões consolidadas incapacitantes ou redução funcional aptas a preencher os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 ou do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Réplica apresentada no ID 18545110, na qual a parte autora refutou as teses genéricas arguidas na Contestação, reiterou integralmente os fatos e fundamentos da Petição Inicial. O MP se manifestou no ID 20755005 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária. Decisão de saneamento no ID 21761816, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito, ocasião em que formulou quesitos. Quesitos do autor no ID 26949327. Após a inércia de dois peritos nomeados pelo Juízo, o Dr. André Carvalho Pinto aceitou o encargo e apresentou o Laudo Pericial no ID 80813007. O INSS se manifestou sobre o Laudo Pericial no ID 82067864, reiterando a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou quanto ao laudo pericial em petição de ID 82708658 alegando, em suma, que faz jus ao benefício em razão de lesão mínima, amparado pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 416. Alvará expedido, em favor do perito, no ID 96301646. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o Relatório.…
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