Processo 5014705-59.2024.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014705-59.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Em comum / De fato] AUTOR: CARLA SOARES BRITO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANTONIO SOARES DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - Relatório RUBENS SILVEIRA COELHO e CARLA SOARES BRITO COELHO ajuizaram a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ANTÔNIO SOARES BRITO e LAURA ALVES FERREIRA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, alegaram que, em 11 de agosto de 2021, constituíram informalmente uma sociedade rural de fato com os réus, com objetivo de exploração agropecuária de alta performance em imóveis cedidos pelos pais da autora Carla e do réu Antônio, situados em Goiás e Minas Gerais. Os autores relataram que realizaram significativos aportes financeiros mediante empréstimos bancários e investimentos próprios na aquisição de gado, aluguel de máquinas e implementos rurais, enquanto os réus ficaram responsáveis pela produção agropecuária em campo. No entanto, em razão da falta de cooperação e conflitos entre as partes, a sociedade teria se tornado inviável, culminando na dissolução em 30 de setembro de 2023. Alegam ainda que os réus não honraram os compromissos financeiros assumidos com os autores e não reconheceram formalmente os débitos existentes, havendo locupletamento sem causa. Desta maneira, pediram: (i) o reconhecimento judicial da existência da sociedade rural de fato desde 11/08/2021; (ii) a declaração da dissolução da sociedade em 30/09/2023; (iii) a apuração dos haveres com base na documentação juntada; (iv) subsidiariamente, o ressarcimento pelos réus por enriquecimento ilícito, caso não reconhecida a sociedade rural de fato; (v) a condenação dos réus ao pagamento de 50% do saldo devedor relacionado à atividade rural e empréstimos já quitados pelos autores até 30/06/2024, no valor atualizado de R$6.202.008,80; (vi) a condenação dos réus ao pagamento de 50% das parcelas vincendas dos empréstimos bancários, correspondentes a R$3.157.384,99, em 30/06/2024; (vii) a condenação dos réus no pagamento de R$345.279,43, referentes à dívida contraída para a compra de gado junto ao Sr. Nízio Santos Brito, com alternativa de pagamento diretamente ao terceiro credor. A inicial veio acompanhada da prova documental acostada entre os ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Tentada, a autocomposição restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, requereram os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando insuficiência financeira para custear as despesas processuais. Em relação aos fatos narrados pelos autores, negaram categoricamente terem integrado qualquer sociedade de fato ou participado em lucros e responsabilidades do empreendimento rural, argumentando que suas interações comerciais com os autores foram exclusivamente consultivas e sem intenção de constituir sociedade. Sustentaram ainda preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuírem vínculo jurídico suficiente para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defenderam a inexistência de sociedade de fato por ausência do elemento essencial da affectio societatis, bem como afastaram qualquer…
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