Processo 5014707-15.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014707-15.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014707-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO COUTINHO ALVES AGRAVADO: SANTA MARIA PARTICIPACOES S/A e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de Arminda Coutinho Alves contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, a qual, nos autos de Ação de Nulidade de Deliberações Societárias c/c Ação Indenizatória, acolheu impugnação ao valor da causa, majorando-o de R$ 10.000,00 para R$ 8.015.908,76 e determinando o recolhimento de custas iniciais complementares. O agravante sustenta a incidência da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), sob alegação de urgência decorrente do ônus financeiro e da inutilidade do julgamento diferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que acolhe impugnação ao valor da causa e determina o recolhimento de custas complementares é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando expressamente a decisão que resolve impugnação ao valor da causa. 4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 5. A decisão que majora o valor da causa e determina o recolhimento de custas complementares não configura, por si, urgência qualificada, pois a controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo irreparável. 6. O recolhimento de custas processuais constitui ônus legal decorrente da adequada fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 290 e 293 do CPC, e a parte não demonstra impossibilidade concreta de adimplemento nem formula pedido de gratuidade de justiça na origem. 7. A existência de agravo de instrumento conexo versando sobre matérias potencialmente extintivas da ação não torna urgente a discussão sobre o valor da causa nem autoriza a ampliação das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a decisão que resolve impugnação ao valor da causa possui natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ausente urgência qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe impugnação ao valor da causa e determina o recolhimento de custas complementares não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada, consubstanciada na inutilidade do julgamento diferido da matéria. 3. A majoração do valor da causa com determinação de recolhimento…

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