Processo 5014707-84.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014707-84.2025.4.04.7202/SC AUTOR : DECIO LUIS SEIBEL ADVOGADO(A) : SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914) DESPACHO/DECISÃO Baixa em diligência. 1. Considerando a necessidade de aferição das condições ambientais de trabalho do autor na empresa Cooperativa Regional Itaipu, entendo imprescindível a realização de perícia in loco . 2. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que indique corretamente o endereço da empresa em que deverá ser realizada a perícia técnica. Fica a parte autora ciente de que é de sua responsabilidade informar corretamente os endereços das empresas e os telefones de contato , e que, em caso de eventuais incorreções nos endereços fornecidos pela parte autora, que impossibilitem a realização da perícia técnica, o feito será julgado no estado em que se encontra . 3. Deverá a secretaria do juízo nomear engenheiro de segurança do trabalho a fim de realizar estudo técnico. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, cientes de que o valor fixado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados. Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora na empresa a ser periciada, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros ambientais pretéritos da empresa, necessários à confecção do laudo pericial, ciente também que há no processo documentos técnicos da empresa e PPP com a descrição das atividades desenvolvidas. Consigno que em caso de eventual negativa por parte da empresa a ser inspecionada, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). 4. O perito deverá averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos e também à penosidade das condições de trabalho, assim como a forma de exposição. Segundo parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, devem ser observados pelos peritos judiciais os seguintes critérios para a realização da perícia em se tratando de penosidade: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus , que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde , submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável . No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando…
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