Processo 5014708-59.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014708-59.2019.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: NORBERTO CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA SIDERIA - MG158630-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORBERTO CAMILO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA SIDERIA - MG158630-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a reconhecer o período especial de 14/10/1991 a 20/07/1995 e a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/175.495.721-5, desde a DER de 30/10/2015, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Foram fixados, em favor da parte autora, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1998 a 22/08/2012 com base em prova emprestada da justiça do trabalho de funcionários que laboraram na mesma função e na mesma época que o autor e, subsidiariamente, requer seja realizada prova técnica pericial em empresa similar; bem como seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. O INSS, em sua apelação, requer a reforma da sentença, alegando que não há enquadramento de atividade como especial por suposta exposição à ruído; não há valores aferidos no PPP, nem no LTCAT; o PPP não menciona o agente agressivo ruído; não há habitualidade na exposição ao agente biológico e o agente ergonômico não consta dos regulamentos da Previdência Social. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios sejam fixados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e para fins de correção monetária, seja aplicada a TR até a data do referido julgamento, em 20 de setembro de 2017, e, após, o IPCA-e. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por exposição ao agente ruído. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º,…
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