Processo 5014709-26.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014709-26.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014709-26.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : AP VI CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AP VI CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em face de ato do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, por meio do qual pretende a concessão de liminar "com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que lhe deram execução (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos coeficientes originalmente estabelecidos na legislação de regência do lucro presumido, independentemente do patamar de faturamento anual; " Juntou documentos. Pagas as custas, vieram-me os autos. Decido . Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. De fato, o “ periculum in mora ” não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) – especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo, uma vez que; além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estaríamos permitindo tratamento…

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