Processo 5014709-74.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014709-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO REU: MERCADOPAGO Advogados do(a) AUTOR: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por VERCILINO FRANCISCO HOFFMANN FILHO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que, em meados de 2024, realizou uma compra parcelada em 6 (seis) vezes. Alega que, na fatura de novembro de 2024, houve a cobrança em duplicidade das 4ª e 5ª parcelas. Sustenta ter buscado a solução administrativa do impasse, por meio de contato com a ré (protocolo nº 353786509) e reclamação no PROCON (ID 67770821), sem êxito. Afirma que, como consequência, a ré promoveu o parcelamento unilateral da fatura, sem sua anuência, gerando juros rotativos indevidos. Alega, ainda, que mesmo após a concessão de tutela de urgência (ID 68680637) para que a ré se abstenha de negativar seu nome, houve a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme relatório de ID 76472772. A instituição ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 70159473), na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o estorno do valor cobrado indevidamente (R$ 3.563,42) já teria sido realizado em 20/12/2024. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento da fatura decorreu do não pagamento integral do débito pelo autor, e pugna pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 76472770) noticiando o descumprimento da liminar e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 93813888), informando não ter outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As administradoras de cartão e instituições de pagamento que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar com a instituição, confia em sua marca e em sua posição no mercado, sendo ela parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço. Assim, sendo a ré a emissora do cartão de crédito e gestora da conta de pagamento, é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da relação. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto A ré sustenta que o estorno administrativo do valor cobrado em duplicidade teria esvaziado a utilidade do provimento jurisdicional, resultando na falta de interesse de agir e na perda…
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