Processo 5014711-75.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014711-75.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014711-75.2021.8.24.0023/SC APELANTE : ARTUR ZOMER BERETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) APELADO : TIAGO ZOMER BERETTA (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ELISANGELA RODRIGUES SANTOS BERETTA (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por  ARTUR ZOMER BERETTA  contra a decisão monocrática terminativa que conheceu e deu parcial provimento ao recurso se apelação por si aforado ( evento 7, DESPADEC1 ). Defende o embargante, em suma, que a decisão embargada, embora tenha aplicado o regramento constante do art. 940 do CC a dois dos contratos objeto da contenda, foi omissa quanto ao reconhecimento da repetição em dobro atinente ao 1º e ao 2º contratos de mútuos, nos valores de R$ 94.550,17 e de R$ 77.470,86. Tece outras considerações, pugando pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, com a concessão de efeitos infringentes ao julgado. Sem contrarrazões, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015,  in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu , aduz a parte embargante que a decisão recorrida estaria eivada de omissão, eis que não reconhecida a repetição em dobro atinente ao 1º e ao 2º contratos de mútuos, nos valores de R$ 94.550,17 e de R$ 77.470,86. Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o  decisum  embargado foi enfático ao esclarecer que ( evento 7, DESPADEC1 ): [...] Com efeito, estabelece o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados