Processo 5014712-03.2026.8.08.0000
TJES • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5014712-03.2026.8.08.0000 PACIENTE: KAIQUE VITOR CAMPOS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE VITOR CAMPOS PEREIRA, contra ato apontado como coator do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Ibatiba/ES, consubstanciado na decisão de 30/06/2026 que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como, por arrastamento, na decisão proferida em audiência de custódia que converteu o flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a inicial, o paciente foi abordado em via pública após suposta venda de droga a comprador não identificado, ocasião em que foram apreendidos com ele 01 (um) pino de substância análoga à cocaína e R$ 230,00 em espécie. Já com o paciente contido, a guarnição deslocou-se até a residência ligada a ele, onde, mediante autorização da genitora, Sra. Marilene da Silva Gonçalves Campos, foram apreendidos 23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína, 02 (dois) pinos vazios e 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha. A Defesa sustenta, em síntese: a) a ilicitude da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso e de comprovação estatal do consentimento livre e voluntário da moradora; b) a inidoneidade da confissão informal atribuída ao paciente, colhida sem advogado; c) a inidoneidade da fundamentação relativa ao risco de reiteração delitiva, ao argumento de que a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos está lavrada em nome de pessoa diversa, MARCELO BRUNO DE ASSIS; d) a nulidade da conversão do flagrante em preventiva, por ter sido imposta medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público em audiência de custódia; e) a nulidade do recebimento da denúncia, por inobservância do rito de defesa prévia previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, além da expedição de ofícios instrumentais destinados a esclarecer a legalidade da diligência domiciliar. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado se apresenta manifesta e inequívoca já em juízo de cognição sumária, sem necessidade de exame aprofundado de prova. No caso concreto, esse patamar de evidência não está presente. A tese central da impetração busca tratar como um único episódio contaminado a apreensão realizada em via pública e a apreensão realizada no interior da residência. Ocorre que a própria narrativa da inicial, ao classificar as condutas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reconhece a existência de dois núcleos distintos: a venda, de natureza instantânea, já consumada na abordagem policial, e o depósito de substância entorpecente no quarto do paciente, de natureza permanente. Se a modalidade "ter em depósito" configura, em tese, crime permanente, o estado de flagrância verificado no interior da residência não depende, para sua caracterização, do episódio de venda anterior, de modo que a alegação de ausência de fundadas razões autônomas ao ingresso domiciliar não se apresenta, neste juízo sumário, como ilegalidade manifesta, demandando exame mais detido das circunstâncias da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.