Processo 5014712-38.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014712-38.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: IVO DE OLIVEIRA PORTO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Advogados do(a) APELADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em razão da Sentença (Num. 18308574) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVO DE OLIVEIRA PORTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, confirmando a tutela de urgência e condenando o apelante à restituição em dobro de parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (Num. 18308578) alega o Apelante, em síntese: I) a plena validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado com estrita observância ao dever de informação e transparência; II) que a devolução do capital realizada em 2020 não rescinde o contrato, constituindo mera amortização do saldo devedor, uma vez que a linha de crédito permaneceu ativa e disponível ante a ausência de pedido formal de cancelamento; III) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pela ausência de má-fé e legitimidade dos descontos efetuados no exercício regular de direito; IV) a inexistência de danos morais indenizáveis por falta de ato ilícito, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 18308581), sustentando que o pagamento do boleto de devolução em 2020 operou o distrato com a anuência do banco e requerendo o desprovimento do recurso. Foi proferida a decisão de id. 19210458, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.414/STJ, em razão da decisão de afetação dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, ao rito dos recursos repetitivo, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em questão de ordem submetida à Segunda Seção em 08.04.2026, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. O Autor/Apelado peticionou no id. 20552951, requerendo o levantamento de suspensão processual, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de realização de distinguishing, argumentando que a causa de pedir do processo não se restringe à violação do dever de informação, mas sim à alegação de fraude e de inexistência do consentimento na contratação; (b) a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto, visto que não se postula revisão de cláusulas ou conversão contratual; (c) o grave prejuízo decorrente da manutenção da suspensão por prazo indeterminado, por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se inicialmente observar que o…
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