Processo 5014713-93.2025.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5014713-93.2025.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5014713-93.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL SUSCITADO: COMARCA DE SUMARÉ/SP - 2ª VARA CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ELAINE ADELAIDE MALENTACHI GOMES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 5011265-38.2022.4.03.6105, originário do processo nº 1001449-51.2016.8.26.0604, ação ordinária de ressarcimento ao erário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Elaine Adelaide Malentachi Gomes. A ação foi proposta, inicialmente, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (id 371624403, pág. 795), e, posteriormente, foi redistribuída à 2ª Vara Cível (id 371624403, páginas 803 e 805) onde o feito tramitou. Após o trânsito em julgado do acórdão (id 371624403, pág.955), o feito retornou à comarca de Sumaré para início do cumprimento de sentença, ocasião em que foi proferido despacho determinando a redistribuição a uma das Varas Federais de Campinas, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em data posterior a 1º de janeiro de 2020. A decisão teve como fundamento o voto exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 170/051/RS, cuja tese dispôs: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.” (id 371624403, página 961). O feito foi redistribuído à 8ª Vara Federal de Campinas que suscitou o presente conflito, nos termos do despacho que segue (id 371624403, páginas 986/990): “Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ELAINE ADELAIDE MALENTACHI GOMES, para o recebimento do valor de R$ 659.577,09 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), fixado em sentença prolatada em 05/12/2016 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sumaré, tendo o E. Tribunal Regional Federal, por acórdão proferido em 20/08/2019, dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de correção monetária e juros de mora. Em 14/09/2022, a 2ª Vara da Comarca de Sumaré proferiu decisão, declinando da competência, "tendo em vista que o presente incidente, a despeito de tratar de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, foi proposto em data posterior a 1º de janeiro de 2020 e, portanto, deverá tramitar perante a Justiça Federal".…

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