Processo 5014715-33.2026.4.04.7200
TRF4 • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5014715-33.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : ELAINE MARQUES AMARAL ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO BERNARDES (OAB RS137359B) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ELAINE MARQUES AMARAL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a exibição de documentos. Causa valorada em R$3.700,00. Relatados. Decido. 1. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Assim, tenho que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis, por conta do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta. Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta. O valor atribuído à causa de natureza satisfativa (exibição de documentos) é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 3º, caput , da Lei nº 10.259/01. Especificamente acerca da pretensão de natureza satisfativa (exibição de documentos), vale lembrar, que a jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ já se pacificou no sentido de que a produção antecipada de provas e a pretensão cautelar não se incluem entre as hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais Federais. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. 1. Tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reis) e não se enquadrando nas exceções elencadas no art. art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, resta verificada a competência absoluta do Juizado para processar e julgar a referida Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas 2. Não sendo comum o objeto da ação não se verifica conexão (art. 103 do CPC). (TRF4 5004361-69.2013.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/09/2013) E: DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC (Juizado Especial Cível) em face do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, em ação…
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