Processo 5014715-37.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5014715-37.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GERALDO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ GERALDO SOARES, já qualificado, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, também qualificado nos autos, alegando em síntese, que percebe benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo e que constatou uma redução em seus rendimentos decorrente de descontos relativos a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Relatou, outrossim, que formulou reclamação administrativa por meio de plataforma eletrônica, mas a instituição financeira ré não resolveu o problema e tampouco apresentou documentos válidos que comprovassem a contratação. Em relação aos aspectos jurídicos, a parte autora defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova com base na sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante o banco. Argumentou que os descontos indevidos efetuados em sua verba de caráter alimentar comprometeram o seu mínimo existencial, configurando nítida má-fé da instituição financeira. Por esse motivo, pleiteou a repetição do indébito e propôs a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores subtraídos de sua conta bancária, totalizando o montante de R$ 3.138,48, acrescido de juros e correção monetária. Ademais, no que tange ao prejuízo extrapatrimonial, aduziu que a conduta ilícita da requerida gerou danos de ordem moral, sustentando que, em casos de descontos indevidos sobre verba salarial, o abalo psicológico é presumido e a prova esgota-se no próprio ato lesivo. Diante disso, propôs a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, dotada de caráter compensatório e punitivo. Finalizou manifestando seu desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação e requereu a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmar a devolução em dobro e condenar o réu ao pagamento das indenizações pleiteadas. A inicial de Id XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Ao Id XXX.XXX.XXX-XX a exordial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Apresentada contestação pelo réu ao Id XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição trienal, sob o argumento de que a negativa de existência de relação de consumo afasta as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o prazo aplicável às pretensões de reparação civil contra o enriquecimento ilícito, contado a partir de cada desconto autônomo. No plano dos pressupostos processuais, aduziu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido, haja vista que o documento juntado se encontra em nome de terceiro estranho à lide. Impugnou também o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua real necessidade financeira, formulando apenas alegações genéricas de hipossuficiência. No mérito,…
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