Processo 5014717-96.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014717-96.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014717-96.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FLAVIA DE SOUSA MENDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA - SP456333-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que determinou a sua inclusão no feito como terceiro interessado e redirecionou o cumprimento da ordem para o Estado de São Paulo, estabelecendo que o ente estadual deveria incluir a autora no fluxo administrativo de fornecimento do medicamento, no prazo de 30 dias, com custeio pela União, indicando local de retirada próximo ao endereço da paciente, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 5000329-95.2025.4.03.6703) que determinou à União o fornecimento, à autora Flavia de Sousa Mendes, do medicamento Ustequinumabe (Stelara®), conforme prescrição médica, para tratamento de doença de Crohn (CID 10 K50.9). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em breve resumo, que a decisão agravada contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, segundo o qual obrigação de adquirir e financiar o medicamento em demandas inseridas na competência da Justiça Federal compete à União, sendo o redirecionamento admissível apenas em hipóteses de impossibilidade de cumprimento por este ente federado, o que não teria sido comprovado nos autos. Argumenta que a decisão agravada teria confundido mera dificuldade operacional com impossibilidade de cumprimento, deixando de adotar medidas menos gravosas, como a determinação de bloqueio ou depósito de verbas federais, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.676/2025, ou a determinação de fornecimento pelo próprio Ministério da Saúde. Alega, ainda, que o redirecionamento da obrigação compromete a organização federativa da política pública de saúde, gera sobrecarga administrativa ao Estado e pode inclusive retardar o acesso do paciente ao medicamento, uma vez que o ente estadual estaria sujeito aos mesmos procedimentos administrativos de aquisição que a União. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar o redirecionamento da obrigação ao Estado de São Paulo, mantendo-se a responsabilidade de aquisição e financiamento no âmbito da União, ou, subsidiariamente, que sejam adotadas medidas executivas dirigidas diretamente ao ente federal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, passo à análise do recurso. No caso, verifica-se que a questão em debate se restringe ao redirecionamento da obrigação relativa à aquisição e entrega do medicamento pretendido pela parte agravada ao ora agravante. Pois bem. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento, o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de…

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