Processo 5014718-10.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5014718-10.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014718-10.2026.8.08.0000 PACIENTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CORREIA DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5007818-86.2024.8.08.0030, em que fora mantida a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para início da instrução criminal. Outrossim, aduz que a morosidade provém de desídia exclusiva do aparato estatal sem concorrência da Defesa e que a segregação cautelar carece de contemporaneidade diante da demora decorrente do cancelamento da audiência de instrução designada para 08/7/2026 e de sua redesignação para 04/3/2027, ferindo o princípio da razoável duração do processo. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação ou relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, inclusive mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. No caso em testilha, não se discute, neste momento processual, a existência de prova definitiva de materialidade do crime ou de certeza plena quanto à autoria, visto que a presente via processual não é adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, inerente à ação penal própria, tampouco para antecipar exame aprofundado da prova a ser produzida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. O paciente fora denunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados na forma tentada, previstos no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, além do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2023. A denúncia fora oferecida em 17 de dezembro de 2024 e recebida em 09 de janeiro de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva. Nessa linha, a prova…

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