Processo 5014719-54.2025.8.08.0024

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5014719-54.2025.8.08.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014719-54.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO VENICIUS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Venicius de Almeida em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) e do Estado do Espírito Santo. O requerente, servidor público estadual ocupante do cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil, busca a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente no cômputo de períodos de licença para mandato classista como tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Sustenta que ingressou na carreira em 1995 e que acumulou mais de onze anos em representação sindical, períodos estes que a autarquia previdenciária recusa-se a averbar como tempo especial para fins de aposentadoria com integralidade e paridade. Afirma que a exigência administrativa de comprovação de escalas especiais durante o afastamento é ilegal e fere o Estatuto da Polícia Civil, que classifica o mandato classista como de efetivo exercício para todos os efeitos. Requer a declaração de seu direito à aposentadoria especial retroativa a 10 de dezembro de 2022, bem como o pagamento das diferenças do abono de permanência. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo (ID 72905011), sob o fundamento da irreversibilidade da medida e da necessidade de cognição exauriente. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (ID 80192701). Citados, os réus apresentaram contestação. O IPAJM arguiu preliminar de litispendência com ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, aduzindo que a aposentadoria especial é um benefício excepcional vinculado ao risco efetivo da atividade policial, condição que não se verifica no exercício de mandato sindical. Ressaltou que o mandato classista é computado como tempo de contribuição comum, garantindo a aposentadoria voluntária, mas sem o bônus da paridade remuneratória, conforme ID 76909650. O Estado do Espírito Santo contestou em termos semelhantes, enfatizando a observância aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ID 76039724). Houve réplica (ID 79547697) na qual o autor refutou a preliminar de litispendência, alegando que a causa de pedir da presente demanda se funda em ato administrativo novo, qual seja, o Parecer IPAJM n. 004 de 2024. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando que a matéria é eminentemente jurídica e que o acervo documental é suficiente (IDs 83940345, 84297547 e 87688330). É o relatório. Decido. Da preliminar de litispendência. A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada…

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