Processo 5014721-15.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014721-15.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014721-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. A. D. S. REPRESENTANTE: FRANCIELE DOMINGOS ALBINO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA OLIVEIRA CHAVES - BA82444 Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA - BA66620, REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O / CARTA / M A N D A D O Vistos em inspeção [Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por K. A. D. S., representado por FRANCIELE DOMINGOS ALBINO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.. Em inicial, sob ID n° 91563889, a parte autora narra que celebrou contrato nº 778428797-6 de empréstimo com a requerida e que passou a sofrer descontos em seu benefício desde abril de 2025. A instituição ré, segundo o requerente, refinanciou a operação que passou a constar como o contrato nº 778428797-6. Ainda, a representante do menor sustenta que desconhecia a necessidade legal de autorização judicial prévia no momento da para a contratação. Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia o autor pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário advindos do contrato em questão, bem como pelo bloqueio da respectiva margem consignável, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. In casu, a despeito do relato da exordial indicar a possível concordância da representante legal para realização do empréstimo bancário, certo é que a realização deste tipo de negócio jurídico em nome de menor impúbere, onera seu patrimônio futuro, tratando-se de ato que exorbita a simples administração dos seus interesses. Para tanto, impõe-se a necessidade de autorização judicial para onerar os bens de menor, sob responsabilidade de seus pais, a teor do que dispõe o Art. 1.691, do Código Civil, Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Portanto, a ausência de alvará judicial para a contratação do empréstimo, ainda que assentada pelo representante legal do menor, tem o condão de macular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – Empréstimo consignado por menor incapaz – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor – Ato…

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