Processo 5014721-54.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014721-54.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014721-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CAROLAYNE MACIEL CABRAL REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLAYNE MACIEL CABRAL - RJ262357 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA CAROLAYNE MACIEL CABRAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). A autora informa ser candidata ao cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 01/2025) e impugna, judicialmente, a questão n. 36 da prova objetiva. Sustenta que o referido item exigiu conhecimentos específicos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), matéria esta que, segundo alega, não consta no conteúdo programático previsto no edital do certame. Aduz violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao Tema 485 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a manutenção da referida questão viola o princípio da vinculação ao edital e da legalidade administrativa, prejudicando sua pontuação e classificação necessária para o prosseguimento nas demais etapas. Pugna, em sede liminar: “determinar que os Réus atribuam provisoriamente à Autora a pontuação correspondente à questão nº 36 da prova objetiva, no valor de 2 (dois) pontos, procedendo à sua reclassificação no certame, bem como assegurando sua permanência nas demais fases do concurso público.” É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça. Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Da tutela liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora pleiteia a concessão da medida liminar para atribuição da pontuação referente a questão 26. Cumpre destacar, inicialmente, que o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões formuladas em concursos públicos deve ser exercido de forma excepcional, limitando-se às hipóteses em que se verifique flagrante ilegalidade ou violação às regras do edital, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões. No caso concreto, quanto à questão nº 36, observa-se que sua resolução demandava conhecimento específico acerca da Lei de Improbidade Administrativa, conteúdo que, ao menos em análise preliminar, não consta expressamente entre as matérias previstas no edital do certame. Considerando que o edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, a exigência de conteúdo não previsto no instrumento convocatório revela, em princípio, possível violação ao princípio da vinculação ao edital, circunstância que autoriza, em tese, a intervenção judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL .…

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