Processo 5014722-33.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014722-33.2026.8.12.0001/MS AUTOR : SOLANGE MARIA DAVID DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB MS024285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a parte reclamada se abstenha de promover descontos em seus vencimentos a título de Empréstimo Consignado na modalidade Cartão de Crédito (RMC/RCC), sob a alegação de que não teria anuído de maneira válida à contratação em questão, por terem sido omitidos aspectos fáticos relevantes do negócio jurídico. É o breve relato. Decido. Inicialmente, depreende-se que a controvérsia veiculada nestes autos, validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), corresponde à questão afetada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.414 (REsp's 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo), tendo sido determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica matéria. Tal circunstância, todavia, não obsta a análise do pedido urgente formulado na inicial. Isso porque o art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, embora vedada a prática de atos processuais, é lícito ao juízo determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável — o que autoriza, desde logo, a apreciação da tutela de urgência, postergando-se apenas o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, a tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, entretanto, vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela. Isso porque as cobranças reclamadas derivam de contrato de empréstimo consignado aparentemente celebrado entre as partes, que detém presunção de força obrigatória, esvaziando a probabilidade do direito. Dessa forma, a existência de eventuais vícios de validade e informação somente poderá ser analisada por meio de sentença, após regular instrução probatória sobre os aspectos fáticos subjacentes. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela na forma pretendida, por inexistir probabilidade do direito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelos fundamentos supra; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, até ulterior deliberação; c) Cessada a causa suspensiva, ou sobrevindo determinação em sentido diverso do c. STJ, retomem-se os autos com vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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