Processo 5014722-82.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014722-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVADO : S/A TEXTIL NOVA ODESSA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PEREIRA LIMA (OAB RJ115401) ADVOGADO(A) : HELSON DE CASTRO (OAB DF054754) ADVOGADO(A) : NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB SP116718) INTERESSADO : EDUARDO VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA ADVOGADO(A) : SERGIO BOUSQUET FILHO ADVOGADO(A) : BERNARDO SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUMANA EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA E INEQUÍVOCA DO ÓBITO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição quanto à habilitação de sucessor de executado falecido no curso de execução de título extrajudicial. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados o art. 196 do Código Civil e os arts. 778, caput, e 798, II, “b”, do CPC, bem como a distinção entre suspensão processual decorrente da morte da parte e prescrição da pretensão de redirecionamento da execução contra sucessor. Sustentou, ainda, que a teoria da actio nata teria sido aplicada sob perspectiva meramente subjetiva, sem consideração de marcos objetivos, como o óbito ocorrido em 26/05/2006, a abertura de inventário judicial em 2016 e a alegada ausência de diligências cadastrais pelo exequente. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que fosse negado provimento ao agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses e dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar como termo inicial da prescrição para habilitação de sucessor do executado falecido a ciência efetiva e inequívoca do óbito pelo exequente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão do colegiado sobre a inexistência de inércia consciente e injustificada do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição para habilitação dos sucessores do executado falecido, ao assentar que o prazo somente se inicia com a ciência efetiva e inequívoca do óbito pelo exequente. 5. A teoria da actio nata impede que o prazo prescricional flua antes de o credor ter conhecimento dos fatos indispensáveis ao exercício da pretensão de prosseguimento da execução contra o espólio ou sucessores. 6. A publicidade do registro de óbito em cartório não equivale à ciência efetiva do exequente, pois apenas torna a informação disponível ao público, sem demonstrar que o credor tenha tomado conhecimento concreto do falecimento. 7. A morte do executado em 26/05/2006 não constitui, por si só, termo inicial da prescrição intercorrente, pois a ciência formal do óbito pelo Juízo somente ocorreu em…
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