Processo 5014723-62.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014723-62.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014723-62.2025.4.04.7000/PR AUTOR : J.G. SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : KEITI DAIANE BORGES (OAB PR110168) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JG SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A parte autora alega, em síntese, ter contraído empréstimo no valor de R$ 12.957,07, a ser pago em 24 parcelas de R$ 857,59 via débito automático. Sustenta que, por erro exclusivo da instituição financeira, as parcelas foram debitadas em valor inferior ao contratado (R$ 334,34). Ao final do prazo contratual, foi surpreendida com uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) no valor de R$ 29.169,16, além de anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Requer a declaração de inexistência do débito excedente, a exclusão das restrições e indenização por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação ( evento 17, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, admitiu a ocorrência de "erro sistêmico" que gerou débitos a menor, alegando que, após correção, restariam 13 parcelas em aberto. Sustentou a inexistência de danos morais e a legalidade da cobrança. A parte autora apresentou réplica ( evento 62, IMPUGNA1 ) e manifestação sobre fatos novos ( evento 47, MANIF1 ), reiterando os termos da inicial e destacando a manutenção das cobranças e a restrição no SCR mesmo após o reconhecimento do erro pelo banco. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , verifico que a insurgência possui caráter genérico, limitando-se a afirmar a capacidade financeira da autora sem colacionar qualquer prova que elida a presunção de hipossuficiência já reconhecida por este Juízo ( evento 9, DESPADEC1 ). A parte autora, empresa optante pelo Simples Nacional, demonstrou documentalmente a compatibilidade de sua situação financeira com o benefício. Assim, rejeito a impugnação . No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras submetem-se aos ditames da legislação consumerista, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras": CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ . Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem…

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