Processo 5014724-17.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014724-17.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014724-17.2025.4.04.7107/RS AUTOR : SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS ADVOGADO(A) : DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667) RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DA REGIAO DA SERRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEP/SERRA-RS ADVOGADO(A) : SILVIA ADRIANE MALICHESKI SGARBOSSA (OAB RS041457) DESPACHO/DECISÃO Baixa em diligência . SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL e do SINTEP/SERRA-RS , objetivando a declaração de nulidade do registro sindical que ampliou a base de representação da segunda ré. O autor sustenta ser o legítimo representante dos trabalhadores do segmento de educação infantil privada, cursos livres e escolas de idiomas em Caxias do Sul há mais de 30 anos, afirmando que o sindicato réu promoveu uma alteração estatutária fraudulenta para incluir tais categorias em sua base. Alega que o processo administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) violou os princípios da legalidade, publicidade e contraditório, uma vez que a entidade autora não foi notificada e o edital de alteração não teve a divulgação regular exigida pela Portaria MTE nº 17/2021. Alegou a ocorrência de diversas irregularidades na assembleia geral extraordinária realizada pelo SINTEP/SERRA-RS em 29/10/2022, questionando inclusive a veracidade da ata da assembleia. Asseverou a existência de vício formais na ata. Sustentou que o ato administrativo impugnado fere o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, ao permitir a coexistência de dois sindicatos para a mesma categoria na mesma base territorial. Em tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que concedeu o registro ao sindicato réu para as categorias em disputa, alegando que a duplicidade de representação causa insegurança jurídica, fragiliza a força da categoria e prejudica as negociações coletivas. Ao final, pleiteiou a procedência da ação para restabelecer sua exclusividade de representação, a condenação dos réus em custas e honorários e, preliminarmente, o pagamento de custas ao final ou seu parcelamento. O pedido liminar foi indeferido, bem como o pedido para parcelamento das custas processuais ( evento 4, DESPADEC1 ). Na oportunidade, a parte autora foi intimada a recolher as custas de distribuição e a acostar documento e identificar o outorgante da procuração, o que foi cumprido no evento 8. Citado, o réu SINTEP contestou ( evento 17, CONTES1 ). Defendeu a plena legalidade do procedimento administrativo de Registro de Alteração Estatutária (RAE), devidamente deferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do SENALBA, sustentando que este representa trabalhadores de bases culturais e assistenciais, não possuindo interesse jurídico para questionar a organização sindical de categoria específica do ensino privado. Suscitou a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a apresentação de prova robusta, uma vez que o registro goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Asseverou que sua trajetória histórica remonta a 1980 e que as alterações estatutárias apenas adequaram a denominação da categoria à realidade funcional…

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