Processo 5014724-54.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5014724-54.2026.8.09.0011 Polo ativo: Alessandra Oliveira Santos Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, foi surpreendida com a informação da existência de “restrição interna” registrada em seu nome. Relata que, após diligenciar acerca da origem do apontamento, constatou a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), na modalidade “prejuízo/vencido”, lançado pela instituição financeira requerida. Sustenta que a referida inscrição foi realizada de forma irregular, vez que não houve prévia notificação acerca do apontamento, providência que reputa obrigatória à luz da legislação consumerista e das normas regulamentares aplicáveis. Afirma que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízos e configura ato ilícito indenizável. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. No mérito, requer a confirmação da medida, com a declaração de ilegalidade da restrição e determinação de baixa definitiva do apontamento, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento nº 07, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, conforme termo constante do evento nº 25. A instituição financeira requerida apresentou contestação no evento nº 27. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, ao argumento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de banco de dados meramente informativo e de consulta restrita às instituições integrantes do sistema financeiro nacional e ao Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, a existência de relação jurídica regularmente constituída entre as partes, bem como de débitos inadimplidos pela autora, circunstâncias que legitimariam o apontamento realizado. Defendeu, também, a inexigibilidade de notificação prévia pela instituição financeira originária ou, subsidiariamente, que eventual ausência de comunicação prévia configuraria mera infração administrativa incapaz de ensejar reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 30, ocasião em que rebateu as teses defensivas e reiterou integralmente os fundamentos expostos na exordial, destacando entendimento jurisprudencial do Superior…
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