Processo 5014725-96.2025.4.04.7108
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5014725-96.2025.4.04.7108/RS RÉU : LAURI ERNANI SCHULZ ADVOGADO(A) : ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488) RÉU : LISETE TERESINHA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROBERTO TAILOR DE FREITAS BANDEIRA (OAB RS046488) DESPACHO/DECISÃO Ao(a) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS Referência : Processo nº AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002010-06.2018.8.21.0077/RS 1. Trata-se de ação penal originária da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, em que recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LAURI ERNANI SCHULZ e LISETE TERESINHA DE AZEVEDO , tendo sido imputando-lhes a prática das infrações penais previstas no artigo 334-A, § 1º, inciso IV (FATO 01 ), no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea “a” (FATO 02 ), e no artigo 184, § 2º (FATO 03), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, conforme a inicial evento 3, PROCJUDIC1 , páginas 02 a 05 . A denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS na data de 08 de fevereiro de 2019, a qual foi autuada eletronicamente a respectiva ação penal sob nº 5002010-06.2018.8.21.0077/RS ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 02). A ação penal teve seu curso regular até a apresentação das alegações finais, conforme evento 107, MEMORIAIS1 e evento 112, MEMORIAIS1 . Sobreveio decisão do juízo estadual declinando da competência dos autos em favor desta 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS evento 115, DESPADEC1 , a qual trasncrevo em parte: "(...) Ocorre que, conforme julgamento do Conflito de Competência n° 160.748/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.09.2018, decidiu por restabelecer a jurisprudência tradicional, entendendo ser da justiça federal o julgamento do crime, por tutelar prioritariamente interesse da União, não a limitando à existência de indícios de que o investigado tenha atuado na internalização da mercadoria proibida ao país. (...) Dessa forma, diante do interesse da União em proteger o bem jurídico tutelado, pois o contrabando de cigarros, por si só, implica a presença de lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, inc. IV, da CF), por se tratar de competência absoluta, determino a remessa do feito à Justiça Federal, reconhecendo a anulação dos atos desde o recebimento da denúncia nesta Comarca. As partes ficam intimadas eletronicamente da presente decisão. Remetam-se os autos à Justiça Federal." Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se em suma pelo acolhimento parcial da competência e aproveitamentos dos atos processuais já praticados, conforme ( evento 134, MANIF_MPF1 ), in verbis : "(...) a) acolhimento da competência das infrações penais de contrabando e depósito de produto com aposição de selo contrafeito destinado a controle tributário, oportunidade em que o órgão ministerial ratifica a descrição factual e tipificação dos FATOS 01 e 02 da denúncia outrora ofertada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como o rol de testemunhas; b) aproveitamento dos atos processuais praticados no curso da ação penal, não se olvidando a realização de nova audiência de instrução, com a tomada de declarações das testemunhas arroladas; c) não acolhimento da competência do delito de violação de direito autoral, procedendo-se à devolução parcial deste feito à 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS para que dê prosseguimento a sua perquirição ou, caso repute adequado, suscite o…
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