Processo 5014728-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014728-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GARCIA, NARITZA SOUZA FIRMIANO PIMENTA AGRAVADO: ERILDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 Advogados do(a) AGRAVADO: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Sebastião Garcia e outra (Id. 20805969), ver reformada a decisão (Id. 94910991) que, em sede de ação de cobrança, deferiu o pedido liminar de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes nas demandas judiciais indicadas. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inexistência de vínculo contratual direto, mandato ou autorização individual escrita com o agravado, uma vez que o contrato de honorários vincula unicamente a entidade sindical e o causídico; (ii) a ocorrência de revogação expressa da procuração outorgada na ação coletiva, demonstrando que o patrono não atua nos cumprimentos individuais de sentença movidos pelas agravantes; (iii) a afronta ao precedente vinculante firmado no Tema 1.175 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja alínea "a" estabelece a necessidade de apresentação de contratos individuais para a retenção de honorários contratuais em ajustes anteriores a 5 de outubro de 2018; (iv) o vício de fundamentação na decisão recorrida por descumprimento do dever de enfrentar o referido precedente do STJ e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais; (v) a ausência de periculum in mora e de probabilidade do direito a embasar o arresto cautelar, gerando severa e irreversível restrição patrimonial sobre verba alimentar essencial à subsistência; e (vi) a inviabilidade de converter cláusula contratual particular em sucumbência presumida ou de utilizar a ampla legitimidade sindical processual (Tema 823 do STF) para estender obrigações materiais a terceiros. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e I, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo se depreende, o juízo a quo deferiu tutela de urgência inaudita altera parte nos autos da ação de cobrança n.º 5008957-23.2026.8.08.0024, determinando o bloqueio e arresto cautelar de 30% dos valores a serem recebidos pelos agravantes no cumprimento individual de sentença, a título de honorários advocatícios contratuais pleiteados pelo causídico. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da retenção de honorários advocatícios contratuais, pactuados exclusivamente entre o advogado e o sindicato, diretamente sobre o crédito dos filiados substituídos que promovem cumprimentos individuais de sentença mediante…
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