Processo 5014728-56.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014728-56.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014728-56.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : MARILENE ALMEIDA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ante a ausência de manifestação da autora em resposta a determinações judiciais dirigidas ao seu procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) a possibilidade de apreciação, em grau recursal, do pedido de tutela de urgência não examinado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do mesmo diploma. 2. No caso, as intimações foram dirigidas exclusivamente ao procurador da autora por meio eletrônico, sem que houvesse intimação pessoal da própria parte, o que impede a configuração do abandono e torna nula a sentença. 3. A apreciação do pedido de tutela de urgência em grau recursal, sem que o juízo de origem o tenha examinado, configura indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE ALMEIDA DO AMARAL em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO PAN S.A. , que foi extinta por abandono de causa, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): 1.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência 2.  A parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais no curso desta ação ao não atender ao despacho do  evento 12  e, posteriormente, ao não se manifestar a respeito do ato ordinatório do  evento 17 , evidenciando o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. Ante o exposto, com força no art. 485, III, do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma legal,  JULGO EXTINTA  a ação, em razão do abandono da causa pela autora. 3.  Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade, todavia, em razão da requerente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. 4.  Intime-se. 5.  Nada mais sendo requerido, arquive-se. Nas razões ( evento 28, APELAÇÃO1 ), sustentou a inaplicabilidade da extinção do feito por abandono da causa. Argumentou que a cópia da contratação não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional de juros, restando inviabilizada a especificação detalhada das abusividades em razão de o banco não fornecer a via contratual. Aduziu a necessidade de inversão do ônus da prova para que o banco réu exiba o pacto. Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, a concessão de antecipação de tutela recursal para…

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