Processo 5014728-83.2021.8.21.0027
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5014728-83.2021.8.21.0027/RS REQUERENTE : ROSANE RUIZ BRUM (Inventariante) ADVOGADO(A) : SIBELI LOPES DE LIMA (OAB RS070892) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por OLDEMAR CARPES BRUM , falecido em 06/02/2021 (ev. 1.11 ). Era separado de fato de ROSANE e manteve união estável com Andreice ( 14.1 ). Teve os filhos: a) CAIAN, certidão de estado no ev. 44.4 , absolutamente incapaz; b) DEBORA, certidão de estado no ev. 21.2 ; c) THIAGO, certidão de estado no ev. 44.2 . Nomeada inventariante Rosane. No evento 71.1 , restou consignado que, não obstante a escritura pública de união estável celebrada entre o falecido e Andreice, o regime de bens entre eles é o da separação obrigatória, haja vista que Oldemar ainda era casado. Em razão disso, devem tocar à companheira apenas os bens registrados em seu nome se comprovado o esforço comum com o ex-companheiro. Ainda, definido que bens particulares do inventariado não devem tocar à viúva Rosane, haja vista separação de fato à época do óbito. Plano de partilha foi apresentado no ev. 144.1 . Não deixou testamento (ev. 113.9 ). Certidão de quitação do ITCD no ev. 139.2 . Breve relato. 1. Homologo o acordo do ev. 144.1 para que surta os jurídicos e legais efeitos. Saliento às partes que a homologação do acordo não retira a obrigatoriedade de regular andamento ao feito. 2. Advirto aos procuradores das partes sobre a necessidade de observância ao dever de urbanidade, mantendo o decoro e a deferência mútua em relação a todos os participantes deste processo, nos termos das normas processuais e éticas vigentes. 3. O procedimento de inventário possui rito especial destinado à se arrecadação dos bens, direitos e obrigações transmitidos em razão do falecimento. Esse procedimento visa garantir o pagamento dos tributos, eventuais dívidas pendentes para, posteriormente, viabilizar a partilha entre os herdeiros e/ou legatários. Para que seja possível a homologação da partilha, deve-se seguir os ditames legais. A simples apresentação de acordo não afasta a necessidade de comprovar a regularidade dos bens do espólio. Ou seja, é indispensável que o processo seja instruído com documentos que comprovem a propriedade e situação jurídica do patrimônio do qual pretende-se a partilha, de modo a garantir a segurança jurídica e a continuidade do registro imobiliário. Dito isso, intimo a inventariante para que: a) junte a certidão de negativa fiscal federal e municipal em nome dos extintos, esta última também dos imóveis. Havendo imóveis rurais, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural e Certidão Negativa de Débito do IBAMA; b) junte a matrícula atualizada dos imóveis; c) junte a certidão de registro junto ao DETRAN, que não se confunde com o DUT; d) manifestada intenção de renunciar aos direitos hereditários, imprescindível a formalização respectiva, por escritura pública em observância ao disposto no art. 1.793 do Código Civil. Consigno que mero termo particular de cessão/renúncia hereditária não será aceito por este juízo. Ainda, antes da formalização da cessão, caso envolva o menor impúbere é indispensável a análise do Ministério Público; e) retifique plano de partilha, devendo estar espelhado nos percentuais e valores constantes na DIT e nos moldes estabelecidos pelo art. 653 do CPC, devendo atentar para a individualização das folhas de pagamento de cada requerente. Ainda, no plano de partilha devem…
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