Processo 5014729-75.2021.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014729-75.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ROSANE SALETE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autora alega cerceamento de defesa e omissão nos PPPs quanto aos agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (iii) o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais, bem como a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional. 4. Os períodos em questão são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa análise quantitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 5. A autora tem direito à aposentadoria especial a partir de 04/02/2016, data em que completou os 25 anos de tempo de serviço especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 02/03/2015 ou 04/02/2016, com incidência de fator previdenciário. Será assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, com efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 6. Aplica-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a observância da modulação de efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 7. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ) e juros de mora conforme a legislação vigente em cada período (Súmulas 204 STJ, Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, arts. 406 e 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença. 8. Há sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4, Tema 1.105 STJ) e a autora ao pagamento de honorários sobre o pedido improcedente de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e a autora tem a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. De ofício, adequados os consectários legais, isentada a Autarquia do pagamento das custas…
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