Processo 5014730-02.2024.8.08.0030

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014730-02.2024.8.08.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014730-02.2024.8.08.0030 IMPETRANTE: TAQUARACU EMPREENDIMENTOS LTDA, ELYNARA MENEGAZ MODENESE, EMANUELA MENEGAZ MODENESE, EVERTON MENEGAZ MODENESE COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAQUARAÇU EMPREENDIMENTOS LTDA, ELYNARA MENEGAZ MODENESE, EMANUELA MENEGAZ MODENESE e EVERTON MENEGAZ MODENESE em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DE LINHARES/ES, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ITBI, reconhecendo a imunidade tributária na incorporação de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica impetrante. Alega a impetrante, em síntese, que recebeu, a título de integralização do capital, os imóveis registrados no Cartório Registro de Imóveis desta comarca nas matrículas nº 13.763 e 13.764. No entanto, ressalta que, apesar de realizar o pedido de imunidade tributária, o impetrado não reconheceu integralmente a imunidade referente aos imóveis integralizados, uma vez que “[...] considerando que houve formal notificação do Requerente do valor da avaliação dos bens em bases correntes de mercado e consoante o exposto acima e levando em consideração o parecer da Procuradoria, DEFIRO O PEDIDO EM PARTE, devendo incidir o ITBI sobre o valor de avaliação do bem que exceder o capital social integralizado ”. Informa a impetrante, ainda, que “[...] o Município Impetrado, no presente caso, aplicou de forma equivocada o referido imposto, baseando-se em avaliação unilateral e arbitrária que desconsiderou os documentos e fundamentos apresentados pelos Impetrantes ”. Liminar deferida, nos termos da decisão ID 54627749. A autoridade impetrada apresentou contestação (ID nº 55987609), tendo a parte impetrante apresentado réplica (ID nº 62380012). O Ministério Público manifestou-se no ID nº 79238469, sem intervenção de mérito. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares para analisar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Em tratando-se de Mandado de Segurança, necessária a aferição de plano do direito líquido e certo consubstanciado em provas documentais pré-constituídas. Como direito líquido e certo se entende o direito manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e que pode e deve ser comprovado desde a fase postulatória, uma vez que no mandado de segurança inexiste dilação probatória. A propósito, é oportuno transcrever o seguinte ensinamento do insigne processualista e professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina acerca do mandamus: O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza formal, destinada à tutela dos direitos públicos subjetivos que, do ponto de vista da natureza dos fatos de que emanem, revistam-se de liquidez e certeza (Const., art.5º, LXIX). Como garantia formal ou processual, é, pois, uma ação. Trata-se de ação especial, que serve de instrumento de tutela a direitos individuais ou coletivos (Const., art.5º, LXX). Seu alvo é o Estado ou são entidades que por sua delegação atuem, em relação aos…

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