Processo 5014730-02.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014730-02.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5014730-02.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : EDSON RICARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ( processo 5010942-70.2023.4.04.7204/SC, evento 98, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de complementação do valor executado, afastando as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A parte impetrante alega que: O direito líquido e certo do Impetrante repousa na literalidade e na natureza cogente do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece uma regra de aplicação objetiva e obrigatória para a fase de cumprimento de sentença. O referido dispositivo legal não confere ao magistrado qualquer margem de discricionariedade ou juízo de conveniência quanto à imposição das sanções processuais por inadimplemento tempestivo. Ao contrário, o comando normativo é imperativo: não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Trata-se de uma consequência jurídica automática que decorre exclusivamente do descumprimento do interregno temporal peremptório fixado pelo legislador para a satisfação espontânea da obrigação [...] No caso dos autos originários, restou documentalmente provado que o termo final para o pagamento era o dia 21/10/2025 e que a Caixa Econômica Federal apenas efetuou o depósito em 23/10/2025, configurando a mora que atrai inexoravelmente a incidência das rubricas sancionatórias [...] Ante o exposto, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida no Evento 98, especificamente no que tange à determinação de extinção do cumprimento de sentença após a transferência dos valores incontroversos. O objetivo é garantir que o processo principal nº 5010942-70.2023.4.04.7204 permaneça tramitando até o julgamento definitivo deste writ, impedindo o arquivamento prematuro e preservando a utilidade do provimento jurisdicional final que determinará a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC [...] Ante todo o exposto, restando plenamente demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, bem como a urgência na sustação dos efeitos do ato ilegal praticado, requer-se: [...] f) a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar, para o fim de anular integralmente o ato coator proferido no Evento 98 e determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, em estrita observância ao artigo 523, § 1º, do CPC, fixando-se como devida a complementação do valor na ordem de R$ 2.655,24 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada no Evento 85. Custas não recolhidas em razão do pedido concernente à concessão da justiça gratuita. O mandado de segurança é tempestivo. É o relatório. Decido. Justiça Gratuita Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido…

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