Processo 5014730-58.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014730-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. e outros INTERESSADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGA RECEPÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ART. 837 DO RICMS/ES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO RECURSO À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível o mandado de segurança para o controle de legalidade de ato administrativo que impede o regular processamento de recurso voluntário, quando demonstrado, de plano, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa; 2. O art. 837 do RICMS/ES impõe o encaminhamento de recursos administrativos à instância recursal, ainda que intempestivos, cabendo ao órgão competente apreciar sua admissibilidade; 3. A decisão que apenas determina a remessa do recurso voluntário à autoridade competente não representa suspensão da exigibilidade do crédito nem afronta à legalidade; 4. A negativa de processamento de recurso administrativo sem apreciação pela instância competente compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa; 5. Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão de id. 72628107, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES nos autos do mandado de segurança ajuizado por Arezzo Indústria e Comércio S.A. e Cia. Hering, na qual o Magistrado de origem deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora a recepção dos recursos voluntários interpostos na esfera administrativa, deixando de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (a) a decisão agravada concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais; (b) o mandado de segurança seria incabível por ausência de direito líquido e certo, dada a necessidade de dilação probatória; (c) as intimações realizadas via DT-e seriam válidas e suficientes para fins de contagem do prazo recursal; (d) os recursos administrativos seriam manifestamente intempestivos, pois os créditos tributários já…
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