Processo 5014732-59.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014732-59.2024.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014732-59.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : VERA LUCIA CAMPOS CAMARGOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB AL009370A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa e prescrição, a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para a execução individual da sentença coletiva, considerando a abrangência territorial do título; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (com redação da Lei n. 9.494/1997), repristinando sua redação original, que confere eficácia erga omnes à sentença civil.  4. O título executivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabelece limitação territorial, e a jurisprudência do STJ e do TRF-2 corrobora a abrangência nacional da decisão, permitindo a execução individual por qualquer beneficiário.  5. A arguição de prescrição da pretensão executória é afastada. O prazo prescricional quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Súmula n. 150 do STF) foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado pelo Sindicato em 31.07.2024 (processo n. 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ), após o trânsito em julgado da ação coletiva em 02.08.2019.  6. A interrupção da prescrição por sindicato beneficia os servidores individualmente, e o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da citação válida na ação de protesto (STJ, AgInt no AREsp 1786762/DF).  7. A execução individual foi proposta em 16.12.2024, antes do término do prazo conforme estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, contando da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Apelação provida.   Tese de julgamento: 9. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em âmbito nacional, salvo expressa limitação no título executivo, e a interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato beneficia individualmente os servidores da categoria. ___________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CC, arts. 202, caput , e 884; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 485, VI, 487, II, 511 e 925; CDC, arts. 93, II, 98, § 2º, I, e 101, I; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 8.622/1993; Lei n. 8.627/1993; Lei n. 9.494/1997; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação para, reformando a r. sentença, a fim de reconhecer a legitimidade da parte exequente. Retornem os autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.

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