Processo 5014732-87.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014732-87.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : VALDECIR CASTAGNEL ADVOGADO(A) : SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural (negado antes dos 12 anos) e tempo especial (negado por ausência de LTCAT), indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova de tempo especial por exposição a ruído sem a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); e (iii) a aplicação da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa é afastado, pois o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências que reputar inútil ou meramente protelatórias, e a documentação carreada aos autos é idônea e plenamente suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo (CPC, art. 370). 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade (03/05/1978 a 30/08/1980) é negado, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de labor rural por menor, inclusive antes dos 12 anos, desde que haja início de prova material e prova testemunhal idônea, a prova deve demonstrar a indispensabilidade do trabalho para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de não frequentar a escola ou ter lazer (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202). No caso, o conjunto probatório não evidenciou a indispensabilidade do trabalho agrícola do autor em tão tenra idade, nem situação similar a vínculo empregatício, tampouco afastamento da escola. 5. O período de 01/08/1983 a 30/04/1985, posterior aos 12 anos de idade da parte autora, é reconhecido e averbado, uma vez que a documentação acostada, mesmo que anterior, constitui início de prova material suficiente, e sua eficácia probatória é ampliada pela prova testemunhal, que foi considerada suficiente, concisa e clara, nos termos da Súmula 577 do STJ. 6. O processo é extinto sem resolução do mérito para os períodos de 01/07/2005 a 03/01/2006 e 01/07/2006 a 22/06/2009, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Para a comprovação de submissão a ruído, não basta o PPP, sendo imprescindível o LTCAT, e no caso, os PPPs informam a inexistência de laudos da época dos contratos, sem informações que permitam a utilização de laudos similares, assegurando-se a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ação judicial (STJ, Tema 629). 7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, pois é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ. Contudo, não é possível reafirmar a DER para data posterior à DIB original em caso de revisão de benefício, sob pena de violação ao Tema 503 do STF. 8. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do…
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