Processo 5014732-88.2025.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014732-88.2025.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014732-88.2025.4.04.7205/SC APELANTE : MARGET DORIT HOOPS LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs apelação contra a sentença, impugnando apenas o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Não houve o recolhimento de preparo.  Gratuidade de Justiça A parte autora requer o deferimento da justiça gratuita em grau de apelação. Quanto ao ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária e definiu que o critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção é a comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. Ademais, com é assente também neste TRF4,  despesas como empréstimos, seguros, educação, plano de saúde, internet, energia, gás, por exemplo, não se revestem de qualquer especificidade que enseje a concessão da gratuidade judiciária, tratando-se, algumas, de gastos obrigatórios, com os quais arca a maioria da população . O comprovante de rendimentos anexado ao evento  1.10 , demonstra que a apelante possui renda bruta superior ao teto do RGPS à época do ajuizamento e não demonstrou a existência de despesas excepcionais. Ademais, mesmo em grau recursal, apenas reitera o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, sem demonstrar satisfatoriamente alteração em suas condições financeiras. Nesse sentido, leia-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de renda de terceiros. 3. Hipótese em que o agravante recebe renda bruta superior ao limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Com relação às despesas apontadas pelo agravante, cumpre salientar que despesas como empréstimos, seguros, educação, plano de saúde, internet, energia, gás, por exemplo, não se revestem de qualquer especificidade que enseje a concessão da gratuidade judiciária, tratando-se, algumas, de gastos obrigatórios, com os quais arca a maioria da população. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5041917-22.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. 1. Consoante o disposto no art. 98 do…

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