Processo 5014733-13.2024.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014733-13.2024.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014733-13.2024.4.04.7107/RS EXECUTADO : TECINJET PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINE DA ROCHA SILVEIRA (OAB RS082295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TECINJET PLASTICOS LTDA , objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. A parte executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 18, EXCPRÉEX1 ), suscitando a nulidade da "citação" ocorrida no processo administrativo nº 14185.013486/2021-72, que deu origem aos créditos executados, por estarem os avisos de recebimento das respectivas notificações assinados por terceiros sem vínculo jurídico, contratual ou societário consigo, ou sequer conterem assinatura, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Defende que tal vício compromete toda a cadeia de validade do lançamento tributário, tornando a Certidão de Dívida Ativa nula, por vício insanável na constituição do crédito. Subsidiariamente, argui a ocorrência de prescrição parcial dos débitos, especificamente quanto às competências compreendidas entre novembro de 2015 e fevereiro de 2016. Sustenta que, considerando o prazo quinquenal previsto na Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, tais créditos já estariam fulminados pela prescrição no momento da constituição definitiva do crédito, uma vez que a notificação fiscal só teria sido emitida em março de 2021, mais de cinco anos após o vencimento das obrigações. Por fim, manifesta interesse em realizar transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto ao saldo remanescente após o eventual expurgo dos valores prescritos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise econômica, acentuada pelos efeitos da pandemia de 2020 e pela tragédia climática ocorrida no Rio Grande do Sul em maio de 2024. Em sua resposta ( evento 24, RESPOSTA1 ), a União se opôs, inicialmente, à concessão de gratuidade da justiça à excipiente, invocando o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre ser exigida prova cabal da hipossuficiência financeira para concessão do benefício à pessoa jurídica, não sendo aplicável presunção legal nesse sentido, e afirmando que a executada não colacionou documentos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais. Acrescentou que as notificações emitidas no processo administrativo fiscal foram encaminhadas e entregues no domicílio fiscal da empresa, o qual coincide com o endereço informado na procuração juntada aos autos. Aduz que, segundo o artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência consolidada, a citação postal entregue no endereço correto é válida, ainda que recebida por terceiros. Descarta o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a excipiente apresentou defesa na esfera administrativa, ficando comprovada sua ciência inequívoca sobre a autuação. Rechaça a arguição de prescrição quinquenal, explicando que, nos termos do artigo 23-A da Lei nº 13.392/2019, o início do procedimento administrativo e a medida de fiscalização interrompem o fluxo prescricional, o qual permanece suspenso durante todo o contencioso administrativo. Informa que a ciência da última decisão administrativa ocorreu em 21 de setembro de 2022, momento em que o crédito foi definitivamente constituído e o prazo retomado, observando não ter transcorrido o prazo de cinco anos entre tal…

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