Processo 5014734-11.2025.8.21.0008

TJRS • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5014734-11.2025.8.21.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5014734-11.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CASSIO AZEVEDO NIEVIROSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350) EXEQUENTE : ANA PAULA DA COSTA NIEVIROSKI (Curador) ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio de sucessivas petições (Eventos 42, 48, 50, 56, 72, 73, 76, 79, 106, 117, 119, 123 e 126), informa o inadimplemento contínuo dos executados, resultando em um débito acumulado com a empresa Vita Sana Assistencia Medica Domiciliar LTDA, que prestou os serviços até o início de março de 2026. A dívida, segundo alega, gerou risco iminente de suspensão do tratamento, indispensável à sobrevida do paciente. Em paralelo, a parte exequente informa (Evento 117) que, a partir de 02/03/2026, a empresa Bem Mais Vidas Serviços de Saúde LTDA ME assumiu a prestação dos serviços, por ter vencido processo licitatório conduzido pelo Estado (Ata de Registro de Preços nº 1116/2025). Contudo, aponta que a contratação administrativa não abrange todos os itens necessários ao tratamento, como a locação de cama hospitalar e o fornecimento de determinados materiais, cujo custo mensal, orçado pela nova prestadora, é de R$ 873,00. Diante disso, pleiteia o bloqueio de valores para quitar integralmente os débitos com a empresa Vita Sana e custear, de forma complementar, os itens não cobertos pela licitação junto à empresa Bem Mais Vidas. O Estado do Rio Grande do Sul (Eventos 58 e 124) confirmou a contratação da empresa Bem Mais Vidas por meio de Ata de Registro de Preços nº 1116/2025, mas reconheceu que o objeto licitado não abrange todos os equipamentos e insumos deferidos judicialmente. Apresentou, ainda, laudo contábil (Evento 124, LAUDO2) impugnando a quantidade de sessões de fisioterapia cobradas pela Vita Sana, alegando que o faturamento de 46 sessões mensais (23 motoras e 23 respiratórias) excede o deferido na decisão judicial, que autorizou "fisioterapeuta por 05 vezes por semana", conforme confirmado pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5275885-04.2024.8.21.7000/TJRS, evento 4, DOC1 . O Município de Canoas apresentou impugnações genéricas (Eventos 55 e 115), sem contestar especificamente os valores ou a prestação dos serviços. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos do exequente (Eventos 10 e 82), opinando pela homologação das contas e pelo deferimento dos bloqueios necessários à garantia da continuidade do tratamento. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na necessidade de garantir a continuidade do tratamento de saúde do exequente, que se encontra em estado grave e de total dependência, frente ao inadimplemento dos entes públicos e à transição entre as empresas prestadoras de serviço. As faturas e os prontuários médicos juntados (Eventos 48, 50, 56, 73, 79, 106, 119 e 126) comprovam a prestação ininterrupta dos serviços pela empresa Vita Sana até 01/03/2026. O inadimplemento dos executados, que perdura desde meados de 2025, é incontroverso e justifica a adoção de medidas coercitivas para assegurar o adimplemento e, consequentemente, a manutenção da vida e da dignidade do paciente. Os valores devidos à VITA SANA, referentes aos serviços já prestados e cujas contas foram apresentadas, são: Período de 15/12/2025 a 13/01/2026: R$ 26.642,50 (Evento 106); Período de 14/01/2026 a 12/02/2026: R$ 26.642,50 (Evento…

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