Processo 5014736-37.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014736-37.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014736-37.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) APELADO : MARIA OFELIA TEIXEIRA LINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminares de litigância abusiva e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) no mérito, a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de litigância abusiva não prospera sem prova concreta de má-fé, intuito fraudulento ou abuso processual, não sendo o volume de ações propostas por um mesmo patrono fundamento suficiente para caracterizar o instituto ou afastar o direito ao acesso à justiça. A petição inicial detalha de modo específico os pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de peça genérica, e a ausência de reconhecimento de firma na procuração não foi arguida na contestação, ocorrendo preclusão consumativa. No mérito, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais. A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito contratada. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO BMG S/A, interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por  MARIA OFELIA TEIXEIRA LINS , julgou o pedido nos termos que seguem ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela…

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