Processo 5014737-18.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014737-18.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014737-18.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ANDRE DIAS NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, de repetição do indébito e de indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) pedido de tutela de urgência recursal para suspender descontos e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado; (iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) capitalização de juros; (v) configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de tutela de urgência recursal é indeferido, pois a concessão pressupõe abusividade baseada em jurisprudência consolidada, e a análise do mérito não revela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 2. A preliminar de litigância de má-fé é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura abuso do direito de ação sem prova clara e inequívoca de dolo processual.. 3. Os juros remuneratórios pactuados nos contratos não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A comissão de permanência não está prevista nos contratos, e o pedido de afastamento da capitalização de juros constitui inovação recursal, não conhecida nos termos do art. 1.014 do CPC. 5. O dano moral não é configurado, pois a parte autora não comprovou ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapassasse os meros dissabores inerentes às relações negociais. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela de urgência recursal indeferida. 2. Preliminar rejeitada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDRE DIAS NUNES em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código…

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