Processo 5014737-42.2024.8.24.0064

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5014737-42.2024.8.24.0064
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5014737-42.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : DENISE VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VANDERLEI DE SOUSA (OAB SC033444) REQUERENTE : ARIANA VIEIRA ADVOGADO(A) : VANDERLEI DE SOUSA (OAB SC033444) REQUERENTE : ARIEL VIEIRA ADVOGADO(A) : VANDERLEI DE SOUSA (OAB SC033444) REQUERENTE : ANA CAROLINA VIEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA SCHUTZ ROSENBROCK (OAB SC026066) REQUERENTE : ALMIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Daniel Vergílio Vieira, ajuizado em 17 de junho de 2024, no qual figura entre os sucessores uma neta menor de idade, circunstância que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela decisão do Evento 107, reiterada no Evento 173, este juízo determinou a apresentação das primeiras declarações completas, a prestação de contas detalhada dos valores percebidos desde a abertura da sucessão, com planilha, contratos de locação e comprovantes, a juntada da matrícula atualizada do imóvel situado na Praia do Sonho e o processamento do testamento em autos próprios, na forma do art. 736 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade autorizou-se a utilização parcial das rendas locatícias, restrita às despesas ordinárias e extraordinárias indispensáveis à conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, sob pena de redução da cota-parte da inventariante, e vedou-se o levantamento de valores para outras finalidades sem prévia autorização judicial. O pedido de remoção formulado por Almira dos Santos foi remetido ao procedimento do art. 623 do mesmo código. No Evento 202 a inventariante apresentou o que denominou esboço das primeiras declarações. Informou não ter localizado a matrícula do imóvel da Praia do Sonho, noticiou que o bem estaria locado a terceiros com reversão dos frutos em favor de Almira dos Santos , juntou a sentença e o laudo pericial contábil produzidos na ação de exigir contas, requereu autorização para contratação de avaliador ou corretor imobiliário e de profissional contador ou administrador, ambos custeados pelo espólio, e postulou nova dilação de trinta dias. Almira dos Santos impugnou a petição do Evento 202 na manifestação do Evento 220. Sustentou que a peça não atende ao art. 620 do Código de Processo Civil, opôs-se à nova dilação, requereu o indeferimento da contratação de administrador, o depósito das rendas locatícias em subconta vinculada, a exibição de contratos, recibos e extratos, a certificação quanto ao depósito do saldo apurado na ação de exigir contas, a certificação quanto à existência de procedimento autônomo de registro e cumprimento do testamento e a instauração do incidente de remoção da inventariante, além de medidas cautelares diversas. Afirmou, ainda, que o terreno da Praia do Sonho foi adquirido com recursos próprios anteriores e que o esforço comum alcançou apenas a edificação. O Ministério Público manifestou-se no Evento 223. Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. 1. Das primeiras declarações Denise Vieira apresentou, no evento 202, aquilo que denominou esboço das primeiras declarações, com a ressalva de que o fazia na medida do faticamente possível, e solicitou prazo suplementar de trinta dias. Por sua vez,  Almira dos Santos , no evento 220, sustentou que a peça não atende ao art. 620 do Código de Processo Civil e opôs-se à nova dilação. Nesse mesmo sentido foi o parecer…

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