Processo 5014741-11.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014741-11.2022.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: NATHAN HENRIQUE NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARINA BASILE, OAB nº BA19567, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, OAB nº BA38307 Polo Passivo: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399G SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por NATHAN HENRIQUE NUNES DA SILVA em face de PROMED - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (posteriormente incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.). Sustenta o autor ser portador de grave deformidade dentofacial (Padrão Facial Tipo II) e alterações degenerativas severas das articulações temporomandibulares (ATM), o que lhe causa dores crônicas e limitações funcionais. Informa que, diante do seu quadro, houve indicação para cirurgia de “Osteotomia Tipo Lefort I e Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese Customizada”. Aduz que a operadora ré, embora tenha autorizado o ato cirúrgico em si, negou o fornecimento das próteses personalizadas sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cirúrgico maxilofacial, incluindo o fornecimento de próteses de ATM customizadas, conforme prescrição de seu médico assistente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais em virtude da negativa injustificada de cobertura. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 9456595300 foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o e. TJMG dado provimento ao recurso, determinando que a parte ré autorizasse e arcasse com os custos do procedimento indicado nos relatórios médicos juntados aos autos, consistente na osteotomia tipo Lefort I; reconstrução total da mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, atroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular; osteoplastia para prognatimsmo micrognatismo ou latergnatismo, (ID 9657376853). A parte autora informou nos autos o descumprimento da liminar, o que ensejou o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 404.400,74 (ID 9720366248), baseado em orçamento juntado no ID 9625075711, sendo expedido alvará judicial para a aquisição direta do material customizado (ID 9729692385). A parte ré apresentou contestação no ID 9552049661, alegando a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade contratual para cobertura de materiais não listados. Sustenta a licitude da negativa de cobertura, sob o argumento de que a prótese e os materiais indicados não estariam abrangidos pelas coberturas contratuais ou pelo rol de procedimentos da ANS, invocando, ainda, a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aduz que a operadora não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando inexistente previsão expressa nas diretrizes regulatórias aplicáveis, defendendo, assim, a regularidade de sua conduta. Reverbera que não há motivo ensejador…
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