Processo 5014741-25.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014741-25.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014741-25.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVADO : ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. JUROS LEGAIS, MORATÓRIOS E TAXA LIBOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, fixando novos parâmetros para a incidência de juros legais, juros moratórios e SELIC na liquidação de sentença em trâmite perante o juízo de origem. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando violação à coisa julgada, reformatio in pejus, extrapolação dos limites do recurso da União e ausência de análise quanto à distinção e possível cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, bem como quanto ao termo inicial dos juros e aos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à interpretação do título executivo judicial e à definição dos critérios de incidência de juros na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa a impossibilidade de cumulação da taxa LIBOR com juros legais, por configurar anatocismo, vedado pelo Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula nº 121 do STF. 6. A interpretação conferida ao título executivo judicial não implicou violação à coisa julgada, mas aplicação de normas de ordem pública e de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que limitam a incidência de encargos nas condenações impostas à Fazenda Pública. 7. A adequação dos índices de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 8. Também não se verifica omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão observou expressamente o comando do título judicial que os fixou a partir do trânsito em julgado. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, circunstância que deve ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração via adequada para…

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