Processo 5014746-57.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014746-57.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5014746-57.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SHEILA MARIA CUPERTINO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no decorrer da marcha processual. SHEILA MARIA CUPERTINO GOMES, ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Em síntese, a autora, que é servidora pública estadual, ocupando cargo de Analista Executiva de Defesa Social e pleiteia o pagamento correto do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído. Também requer a pagamento retroativo de suas promoções e progressões de carreira, além dos retroativos referentes aos adicionais de desempenho a que alega ter direito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares outras a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO 1/3 DE FÉRIAS Analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural não merece prosperar. O gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de no mínimo um terço a mais do que o salário normal é previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), direito este assegurado ao servidor público civil do Estado de Minas Gerais (artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais). Acerca do mencionado direito, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952) dispõe que: Art. 152 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias. (...) Art. 153 – Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 44.693/2007, que dispõe sobre o gozo de férias regulamentares do servidor público estadual no âmbito do Poder Executivo, prevê em seu artigo 2º, §2º, que a vantagem de um terço de férias sobre a remuneração será efetuada de uma vez só, e em caso de fracionamento, sempre no mês de início do primeiro período de férias, com base na remuneração vigente à época. Conforme bem apontado pelo Estado de Minas Gerais, o precedente invocado pela autora não vincula a decisão desse magistrado, pelos motivos que passo a expor. A princípio, em uma análise superficial da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.400.787/CE – Tema 1.241, seria possível presumir que tratam-se de casos parelhos, onde constou que “o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Contudo, da simples leitura da ementa do acórdão, se infere que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre caso em que a legislação municipal previa férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, ao passo em que o terço constitucional era calculado com base na remuneração mensal, ou seja, incidia sobre…

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