Processo 5014746-95.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014746-95.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014746-95.2024.4.03.6183 AUTOR: NIVANEIDE RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 - RELATÓRIO NIVANEIDE RODRIGUES BRANDAO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de período como exercido em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 348684658, determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio petição de ID 351272821, com documentos. Conforme decisão de ID 355969198, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais, indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência e determinada a citação do INSS. Contestação juntada ao ID 359611806, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Consoante decisão de ID 361516844, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 362269446. Sobreveio petição da parte autora de ID 365944139. De acordo com a decisão de ID 409316171, indeferido o pedido de expedição de ofício à empregadora, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse, sendo-lhe deferido prazo para juntada de novos documentos. Petição da parte autora ao ID 411451127, com documento. Cientificado acerca do documento apresentado, o INSS se manifestou ao ID 415687696, pugnando pela apresentação dos estudos ambientais que teriam servido de fundamento para o preenchimento dos formulários de atividade especial. Nos termos da decisão de ID 436355736, indeferido o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que cabe à parte diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse. No mais, deferido ao INSS o prazo para juntada de novos documentos. Sobreveio petição do INSS de ID 437838186, reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. 2.1 - MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado…

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