Processo 5014747-88.2021.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014747-88.2021.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura    Apelação nº 5014747-88.2021.8.09.0006 1ª Apelante: HDI Seguros S.A. 2ª Apelante: ML Produtos Agropecuários Ltda. 3º Apelante: Juliesly Moreira França 1ª Apelada: M.E.A.L. 2ª Apelada: Carisa Imóveis Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura     Decisão Monocrática   Trata-se de tripla apelação interposta por HDI Seguros S.A. (mov. 353), ML Produtos Agropecuários Ltda. (mov. 370) e Juliesly Moreira França (mov. 387), inconformados com a sentença (mov. 254), posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 334), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e pensão mensal, ajuizada por M.E.A.L., menor representada por seu genitor, ora apelada. Na petição inicial, a autora narrou que, em 16 de maio de 2020, sua genitora, Rafaela Antoneli Moisés, faleceu em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat/Strada Working, placa PXK-3397, conduzido pelo requerido Juliesly Moreira França, o qual, segundo alegado, dirigia sob influência de álcool e realizou conversão proibida no cruzamento da Avenida Goiás com a Avenida Senador José Lourenço Dias, nesta cidade de Anápolis. Aduziu a responsabilidade dos demais requeridos, na condição de proprietários, possuidores, locatários e/ou empregadores relacionados ao veículo envolvido no sinistro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para restrição de transferência de bens e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, consistentes em despesas de funeral e pensão mensal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em decisão liminar (mov. 11), foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de transferência dos veículos indicados na inicial. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foram fixados alimentos provisionais em favor da autora, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a serem custeados pelo réu Juliesly Moreira França, com início em 15/03/2021. Os requeridos ML Produtos Agropecuários Ltda., Helder Luiz Martins Damaso e Marcos Reis Rochael apresentaram contestação (mov. 24), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, ao argumento de que o condutor Juliesly não estaria em horário de serviço e teria utilizado o veículo para fins pessoais, em contrariedade às políticas internas da empresa. Formularam denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. O requerido Juliesly Moreira França contestou no mov. 39, alegando, em síntese, a existência de culpa concorrente do condutor da motocicleta e a ausência de sinalização no local que proibisse a conversão realizada. Os requeridos Carisa Imóveis Ltda., Isaias Cristiano Barbosa e Neusa de Moraes Bueno apresentaram contestação (mov. 78), arguindo, em preliminar, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, afirmaram que o veículo era de propriedade de Carisa Imóveis Ltda., mas estava locado para a empresa ML Produtos Agropecuários Ltda., a quem caberia a responsabilidade pelo uso do bem. A seguradora HDI Seguros S.A., chamada à lide, apresentou contestação (mov. 122), sustentando, em resumo, a ausência de cobertura para danos morais, o…

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