Processo 5014752-56.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014752-56.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014752-56.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IVANI SISTO ALESSI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS BABINGTON BUENO - SP453475-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSILENE DIAS - SP350891-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Alega a parte agravante que a parte agravada não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Também sustenta que a recorrida não comprovou ser a única herdeira do servidor falecido. Defende, ainda, a inaplicabilidade ao caso do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que “à época do ajuizamento da lide (1997) e do seu julgamento (com trânsito em julgado em 2019) havia regra processual expressa e específica determinando a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ações Civis Públicas”. Alega, outrossim, ilegitimidade ativa dos exequentes que não trabalhavam no estado do Mato Grosso do Sul, bem como a necessidade de suspensão do feiro até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1302 pelo Superior Tribunal de Justiça. Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio. É o breve relatório. Decido. O efeito suspensivo pretendido depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: " A análise do caso exige o enfrentamento direto das questões preliminares suscitadas pela União Federal, seguidas da verificação do mérito do valor executado, com base nos limites do título judicial e da legislação contemporânea vigente. 2.1. Da perda de objeto da impugnação à gratuidade da justiça A União Federal impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. Contudo, essa questão encontra-se superada pelos atos praticados no processo. Como relatado, o juízo já havia indeferido o benefício nas decisões anteriores, e a parte autora providenciou o recolhimento das custas processuais devidas (IDs 557115817 e 559434665). Dessa forma, a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita perdeu seu objeto, não havendo necessidade de qualquer outra consideração sobre o tema. 2.2. Da habilitação direta da pensionista A segunda tese defensiva da União Federal sustenta que a autora não demonstrou ser a única herdeira do servidor falecido, Odair José Alessi, exigindo a habilitação formal de todos os sucessores ou a abertura de inventário. Essa alegação não se sustenta diante do ordenamento jurídico atual e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O documento de ID 333691197 comprova formalmente que a autora é pensionista do servidor falecido. A legislação brasileira estabelece regras específicas e facilitadas para o recebimento de valores não recebidos em vida pelos servidores públicos. A Lei 6.858/1980 e o Decreto 85.845/1981 determinam expressamente que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos aos servidores públicos, não recebidos em vida pelos titulares, devem ser pagos aos dependentes habilitados para o recebimento de pensão por morte, em cotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse…

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